# Registro público: STJ — 2783666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 478f988aae0f6bcde262c63b3903bd01da69c9a4448d6b7ad7dbe253261c6d0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO
DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Os
agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração
de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato
tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em
concurso material.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência
probatória para as condenações, atipicidade da conduta de
adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira,
impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação
por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento
de regime mais brando.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos
delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e
estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas
pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e
apreensão de instrumentos do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas
não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé
pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante
o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a
potencialidade lesiva concreta.
- **Item 5 (texto oficial):** Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato
interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes,
quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo
concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima
idosa.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com
fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus
antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de
aumento e diminuição pertinentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial
da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis,
especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes,
sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos.
- **Item 8 (texto oficial):** A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à
suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na
dosimetria demandaria necessário reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO
DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Os
agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração
de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato
tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em
concurso material.
2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência
probatória para as condenações, atipicidade da conduta de
adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira,
impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação
por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento
de regime mais brando.
3. O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos
delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e
estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas
pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e
apreensão de instrumentos do crime.
4. O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas
não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé
pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante
o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a
potencialidade lesiva concreta.
5. Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato
interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes,
quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo
concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima
idosa.
6. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com
fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus
antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de
aumento e diminuição pertinentes.
7. Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial
da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis,
especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes,
sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos.
8. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à
suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na
dosimetria demandaria necessário reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
