{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89128,"origem":"stj","sha256_origem":"11a4c370467eaae081e6931d782318208a627a19113cfc067feadb055e81fbac","registro_original":{"id_fonte":"000902707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2437870","numero_registro":"202303015735","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO SEGUNDO GRAU. RECURSO INTERPOSTO POR\nPROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA APÓS O TÉRMINO DA SUA DESIGNAÇÃO\nPARA ATUAR NO STJ. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que deu provimento ao agravo para restabelecer a\ndecisão absolutória do Conselho de Sentença.\n2. O Ministério Público Estadual requer a reconsideração da decisão\nou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado suscitou\npreliminar de ilegitimidade ad causam, alegando que o Procurador\nRegional da República interpôs o presente recurso após o término da\nsua designação para atuar junto ao STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o Procurador Regional\nda República tinha legitimidade para interpor o agravo regimental\napós o término de sua designação para exercer, em substituição, as\nfunções de Subprocurador-Geral da República.\nIII. Razões de decidir\n4. De acordo com o art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 75/1993,\n\"As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais\nSuperiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente\npoderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da\nRepública\".\n5. O membro do Ministério Público que atua em segundo grau, salvo\nquando comprovada a delegação ou designação, não possui legitimidade\npara interpor recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.\n6. No caso, o agravo regimental foi interposto pelo Procurador\nRegional da República após o término da designação para exercer, em\nsubstituição, as funções de Subprocurador-Geral da República.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8aac0360fefad391566effe9dc5337b5d45a80d041a8bc928a59775874bad727","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
