# Registro público: STJ — 2437870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11a4c370467eaae081e6931d782318208a627a19113cfc067feadb055e81fbac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que deu provimento ao agravo para restabelecer a
decisão absolutória do Conselho de Sentença.
2. O Ministério Público Estadual requer a reconsideração da decisão
ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado suscitou
preliminar de ilegitimidade ad causam, alegando que o Procurador
Regional da República interpôs o presente recurso após o término da
sua designação para atuar junto ao STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Procurador Regional
da República tinha legitimidade para interpor o agravo regimental
após o término de sua designação para exercer, em substituição, as
funções de Subprocurador-Geral da República.

### III. Razões de decidir

4. De acordo com o art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 75/1993,
"As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais
Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente
poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da
República".
5. O membro do Ministério Público que atua em segundo grau, salvo
quando comprovada a delegação ou designação, não possui legitimidade
para interpor recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, o agravo regimental foi interposto pelo Procurador
Regional da República após o término da designação para exercer, em
substituição, as funções de Subprocurador-Geral da República.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO SEGUNDO GRAU. RECURSO INTERPOSTO POR
PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA APÓS O TÉRMINO DA SUA DESIGNAÇÃO
PARA ATUAR NO STJ. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que deu provimento ao agravo para restabelecer a
decisão absolutória do Conselho de Sentença.
2. O Ministério Público Estadual requer a reconsideração da decisão
ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado suscitou
preliminar de ilegitimidade ad causam, alegando que o Procurador
Regional da República interpôs o presente recurso após o término da
sua designação para atuar junto ao STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Procurador Regional
da República tinha legitimidade para interpor o agravo regimental
após o término de sua designação para exercer, em substituição, as
funções de Subprocurador-Geral da República.
III. Razões de decidir
4. De acordo com o art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 75/1993,
"As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais
Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente
poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da
República".
5. O membro do Ministério Público que atua em segundo grau, salvo
quando comprovada a delegação ou designação, não possui legitimidade
para interpor recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, o agravo regimental foi interposto pelo Procurador
Regional da República após o término da designação para exercer, em
substituição, as funções de Subprocurador-Geral da República.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
