{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8913,"origem":"stj","sha256_origem":"6918f7cceacee65cf2ca768da656f575199e27c396f2308d1442b830b2fcf299","registro_original":{"id_fonte":"000823407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1616571","numero_registro":"201903353255","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA.\nPOUPADORES. IDEC. EFICÁCIA ERGA OMNES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nAÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE\nDE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. SÚMULA 83/STJ. LIMITES\nGEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF.  RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Este Tribunal entende que: \"Conforme a Lei da Ação Civil Pública\ne o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de\nprocedência de ação civil pública substitutiva, proposta por\nassociação com a finalidade de defesa de interesses e direitos\nindividuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo),\nbeneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores,\nlegitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem\nfiliados à associação promovente.\" (REsp n. 1.362.022/SP, relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de\n24/5/2021.)\n2. \"Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão\ncircunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e\nsubjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença\ncoletiva tem validade em todo o território nacional. Tese\nrepetitiva. Tema 1.075/STF.\" (REsp n. 1.693.885/SP, relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe\nde 1/7/2021.)\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e5f9cb98b1f0fdd62201b1de641deb5ad5b6355c86a09ae6d0739b43a3c3bc4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
