# Registro público: STJ — 1616571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8913/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6918f7cceacee65cf2ca768da656f575199e27c396f2308d1442b830b2fcf299

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADORES. IDEC. EFICÁCIA ERGA OMNES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. SÚMULA 83/STJ. LIMITES
GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF.  RECURSO
DESPROVIDO.
1. Este Tribunal entende que: "Conforme a Lei da Ação Civil Pública
e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de
procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por
associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos
individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo),
beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores,
legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem
filiados à associação promovente." (REsp n. 1.362.022/SP, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de
24/5/2021.)
2. "Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença
coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese
repetitiva. Tema 1.075/STF." (REsp n. 1.693.885/SP, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe
de 1/7/2021.)
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
