# Registro público: STJ — 966509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89130/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ff9f367596d4cd1c822b124d5f44d13e312506ae864033278d7b69637b01431

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. LIMITAÇÃO DE ACESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, questionando a limitação de acesso aos autos de
Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo
Ministério Público de São Paulo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega cancelamento indevido de acesso aos autos da
investigação, em afronta à Súmula Vinculante 14 do STF, e sugere
abuso de autoridade na restrição de acesso após questionamento sobre
a legalidade das provas obtidas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a limitação de acesso aos autos do procedimento investigatório
criminal, enquanto diligências sigilosas estão em curso, configura
constrangimento ilegal ao agravante.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada obedeceu à Súmula
Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já
documentados, mas não às diligências em andamento, para preservar a
eficácia da investigação.
- **Item 5 (texto oficial):** O contraditório e a ampla defesa não são assegurados na fase
investigativa, devido à sua natureza inquisitorial, conforme
jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O acesso aos autos será reavaliado após a documentação das
diligências sigilosas, garantindo ao agravante o direito de defesa
sem comprometer a investigação.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O acesso aos autos de procedimento
investigatório criminal é restrito aos elementos de prova já
documentados, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF. 2. O
contraditório e a ampla defesa não se aplicam na fase investigativa,
devido à sua natureza inquisitorial. 3. A reavaliação do acesso aos
autos ocorrerá após a documentação das diligências sigilosas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.906/96, art. 7º, XIV;
CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula
Vinculante 14; STJ, HC 380.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 05.10.2017; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. LIMITAÇÃO DE ACESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, questionando a limitação de acesso aos autos de
Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo
Ministério Público de São Paulo.
2. O agravante alega cancelamento indevido de acesso aos autos da
investigação, em afronta à Súmula Vinculante 14 do STF, e sugere
abuso de autoridade na restrição de acesso após questionamento sobre
a legalidade das provas obtidas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a limitação de acesso aos autos do procedimento investigatório
criminal, enquanto diligências sigilosas estão em curso, configura
constrangimento ilegal ao agravante.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada obedeceu à Súmula
Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já
documentados, mas não às diligências em andamento, para preservar a
eficácia da investigação.
5. O contraditório e a ampla defesa não são assegurados na fase
investigativa, devido à sua natureza inquisitorial, conforme
jurisprudência do STJ.
6. O acesso aos autos será reavaliado após a documentação das
diligências sigilosas, garantindo ao agravante o direito de defesa
sem comprometer a investigação.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O acesso aos autos de procedimento
investigatório criminal é restrito aos elementos de prova já
documentados, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF. 2. O
contraditório e a ampla defesa não se aplicam na fase investigativa,
devido à sua natureza inquisitorial. 3. A reavaliação do acesso aos
autos ocorrerá após a documentação das diligências sigilosas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.906/96, art. 7º, XIV;
CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula
Vinculante 14; STJ, HC 380.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 05.10.2017; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
