# Registro público: STJ — 966366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0090b7b173431569a92effe74ecf3066fe35f16e0de36156425f79c5fe006ce1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da prisão
preventiva decretada em desfavor do agravante, sob alegação de
ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade dos
fatos que justificaram a medida.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a
ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a
alegada ausência de contemporaneidade e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal,
evidenciada pela periculosidade social do agravante, que teria
procurado uma testemunha para pressioná-la a modificar seu
depoimento, além de ser reincidente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o
agente apresenta maus antecedentes e reincidência, denotando
contumácia delitiva e periculosidade.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do acusado
justificam a manutenção da prisão preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência
fixa e atividade lícita, não são suficientes para afastar a
necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
quando há indícios de pressão sobre testemunhas e reincidência do
acusado. 2. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão
preventiva quando a gravidade do delito e a reiteração delitiva
estão presentes. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando os requisitos legais estão
presentes."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 191.861/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no
HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS
LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da prisão
preventiva decretada em desfavor do agravante, sob alegação de
ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade dos
fatos que justificaram a medida.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a
ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a
alegada ausência de contemporaneidade e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal,
evidenciada pela periculosidade social do agravante, que teria
procurado uma testemunha para pressioná-la a modificar seu
depoimento, além de ser reincidente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o
agente apresenta maus antecedentes e reincidência, denotando
contumácia delitiva e periculosidade.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do acusado
justificam a manutenção da prisão preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência
fixa e atividade lícita, não são suficientes para afastar a
necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
quando há indícios de pressão sobre testemunhas e reincidência do
acusado. 2. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão
preventiva quando a gravidade do delito e a reiteração delitiva
estão presentes. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando os requisitos legais estão
presentes."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 191.861/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no
HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 0090b7b173431569a92effe74ecf3066fe35f16e0de36156425f79c5fe006ce1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

