{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89132,"origem":"stj","sha256_origem":"b9541e1186a234e2651b411afa1f08e6f305b3ec51326c20ade3b5610f0e0cc7","registro_original":{"id_fonte":"000902711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970562","numero_registro":"202404861056","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO\nPERIÓDICA DE OFÍCIO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. APLICAÇÃO\nAPÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.  PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, quanto à\nparte conhecida, denegou a ordem. A defesa alega excesso de prazo\npara o julgamento do apelo defensivo e violação ao art. 316,\nparágrafo único, do CPP, além da ausência de fundamentos\ncontemporâneos para a prisão preventiva.\nII. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em\nsaber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação, se houve\nviolação do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP e se a\nalegação relacionada à suposta ausência integral de fundamentos\ncontemporâneos aptos a justificar a constrição cautelar foi\nenfrentada pelo Tribunal de origem.\nIII. Razões de decidir3. Esta Corte, ao interpretar a garantia\nconstitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável\nduração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de\nsua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a\nextrapolação de prazos processuais previstos na legislação não\nimplica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca\nde eventual excesso de prazo deve levar em conta, à luz dos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as\nparticularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da\nprisão cautelar, a complexidade do feito e o modo como tem sido\nconduzido pelo Estado.\n4. Além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento\nda apelação criminal ou dos demais recursos defensivos subsequentes\nà apelação, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a\nanálise do excesso de prazo para o julgamento desses recursos deve\nlevar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença\ncondenatória. 5. No caso, o agravante, embora esteja preso\ncautelarmente desde 11/3/2022 - ou seja, há mais de 2 (dois) anos e\n10 (dez) meses -, foi condenado, em abril de 2023, à pena privativa\nde liberdade de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em\nregime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto,\nhouve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante\nda interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as\npartes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões\nrecursais. Assim, não se identifica, por ora, o alegado\nconstrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o\njulgamento das apelações, tendo em vista que o recurso em exame, na\nmedida em que apresenta certa complexidade, segue marcha regular,\nnão havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao\nque tudo indica, vem empreendendo esforços para julgá-lo.6. O caput\ndo art. 316 do CPP, que trata do reexame periódico dos requisitos da\nprisão preventiva, dispõe que o juiz poderá revogar a segregação\npreventiva se verificar, \"no correr da investigação ou do processo\",\nausência de motivo para que a prisão subsista. Além disso, o\nparágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou a revisão, a\ncada 90 dias, da prisão preventiva, tão somente ao \"órgão emissor da\ndecisão\", ou seja, ao Juízo que, inicialmente, a decretou.\n7. Seja por meio de uma interpretação sistemática do CPP, seja\nporque a lei não contém palavras inúteis, conclui-se que a aplicação\ndos referidos dispositivos restringe-se apenas à fase de\nconhecimento da ação penal. Desse modo, o reexame ex officio da\nprisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da\ninstrução criminal, pelo Juízo que a decretou. Nessa conjuntura,\naliás, observa-se que, justamente nesse momento - anterior à\neventual sentença condenatória -, é maior o grau da presunção de\ninocência do acusado, de modo que, com muito mais razão, deve o\njulgador estar atento à celeridade do processo e, em especial, à\nnecessidade de restringir a liberdade apenas de acusados que\nrepresentem risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à\nconveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.\n8. Em suma, não há falar em constrangimento ilegal no caso em que,\napós a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio.\n9. A alegação relativa à suposta falta de contemporaneidade ou de\nidoneidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva não foi\ndebatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário,\no que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há excesso de prazo para julgamento de\napelação no caso em que o acusado, preso há 2 anos e 10 meses, foi\ncondenado à pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses de\nreclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em\nconjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus\ne, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de\ntodas as partes, oportunizando a apresentação de suas\nrazões/contrarrazões recursais. 2. Não ocorre violação ao disposto\nno art. 316, parágrafo único, do CPP quando, após a sentença, não\nocorre reexame da prisão preventiva ex officio. 3. A alegação que\nnão foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ\noriginário não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena\nde incorrer em indevida supressão de instância\".\nDispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP,\nart. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 454.765/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nj. 20.02.2020; STJ, HC 613.243/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 800.181/MS,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64cd825b1e6ca2e440adf58941507fb6f2ee5ad218874a4f3d0d6fe41b78bd78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
