# Registro público: STJ — 970562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89132/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9541e1186a234e2651b411afa1f08e6f305b3ec51326c20ade3b5610f0e0cc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO
PERIÓDICA DE OFÍCIO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. APLICAÇÃO
APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.  PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, quanto à
parte conhecida, denegou a ordem. A defesa alega excesso de prazo
para o julgamento do apelo defensivo e violação ao art. 316,
parágrafo único, do CPP, além da ausência de fundamentos
contemporâneos para a prisão preventiva.
II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em
saber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação, se houve
violação do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP e se a
alegação relacionada à suposta ausência integral de fundamentos
contemporâneos aptos a justificar a constrição cautelar foi
enfrentada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir3. Esta Corte, ao interpretar a garantia
constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável
duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de
sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a
extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não
implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca
de eventual excesso de prazo deve levar em conta, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as
particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da
prisão cautelar, a complexidade do feito e o modo como tem sido
conduzido pelo Estado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento
da apelação criminal ou dos demais recursos defensivos subsequentes
à apelação, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a
análise do excesso de prazo para o julgamento desses recursos deve
levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença
condenatória. 5. No caso, o agravante, embora esteja preso
cautelarmente desde 11/3/2022 - ou seja, há mais de 2 (dois) anos e
10 (dez) meses -, foi condenado, em abril de 2023, à pena privativa
de liberdade de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em
regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto,
houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante
da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as
partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões
recursais. Assim, não se identifica, por ora, o alegado
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o
julgamento das apelações, tendo em vista que o recurso em exame, na
medida em que apresenta certa complexidade, segue marcha regular,
não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao
que tudo indica, vem empreendendo esforços para julgá-lo.6. O caput
do art. 316 do CPP, que trata do reexame periódico dos requisitos da
prisão preventiva, dispõe que o juiz poderá revogar a segregação
preventiva se verificar, "no correr da investigação ou do processo",
ausência de motivo para que a prisão subsista. Além disso, o
parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou a revisão, a
cada 90 dias, da prisão preventiva, tão somente ao "órgão emissor da
decisão", ou seja, ao Juízo que, inicialmente, a decretou.
- **Item 7 (texto oficial):** Seja por meio de uma interpretação sistemática do CPP, seja
porque a lei não contém palavras inúteis, conclui-se que a aplicação
dos referidos dispositivos restringe-se apenas à fase de
conhecimento da ação penal. Desse modo, o reexame ex officio da
prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da
instrução criminal, pelo Juízo que a decretou. Nessa conjuntura,
aliás, observa-se que, justamente nesse momento - anterior à
eventual sentença condenatória -, é maior o grau da presunção de
inocência do acusado, de modo que, com muito mais razão, deve o
julgador estar atento à celeridade do processo e, em especial, à
necessidade de restringir a liberdade apenas de acusados que
representem risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à
conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Em suma, não há falar em constrangimento ilegal no caso em que,
após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio.
- **Item 9 (texto oficial):** A alegação relativa à suposta falta de contemporaneidade ou de
idoneidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva não foi
debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário,
o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há excesso de prazo para julgamento de
apelação no caso em que o acusado, preso há 2 anos e 10 meses, foi
condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em
conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus
e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de
todas as partes, oportunizando a apresentação de suas
razões/contrarrazões recursais. 2. Não ocorre violação ao disposto
no art. 316, parágrafo único, do CPP quando, após a sentença, não
ocorre reexame da prisão preventiva ex officio. 3. A alegação que
não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ
originário não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP,
art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 454.765/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 20.02.2020; STJ, HC 613.243/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 800.181/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO
PERIÓDICA DE OFÍCIO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. APLICAÇÃO
APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.  PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, quanto à
parte conhecida, denegou a ordem. A defesa alega excesso de prazo
para o julgamento do apelo defensivo e violação ao art. 316,
parágrafo único, do CPP, além da ausência de fundamentos
contemporâneos para a prisão preventiva.
II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em
saber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação, se houve
violação do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP e se a
alegação relacionada à suposta ausência integral de fundamentos
contemporâneos aptos a justificar a constrição cautelar foi
enfrentada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir3. Esta Corte, ao interpretar a garantia
constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável
duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de
sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a
extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não
implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca
de eventual excesso de prazo deve levar em conta, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as
particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da
prisão cautelar, a complexidade do feito e o modo como tem sido
conduzido pelo Estado.
4. Além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento
da apelação criminal ou dos demais recursos defensivos subsequentes
à apelação, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a
análise do excesso de prazo para o julgamento desses recursos deve
levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença
condenatória. 5. No caso, o agravante, embora esteja preso
cautelarmente desde 11/3/2022 - ou seja, há mais de 2 (dois) anos e
10 (dez) meses -, foi condenado, em abril de 2023, à pena privativa
de liberdade de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em
regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto,
houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante
da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as
partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões
recursais. Assim, não se identifica, por ora, o alegado
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o
julgamento das apelações, tendo em vista que o recurso em exame, na
medida em que apresenta certa complexidade, segue marcha regular,
não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao
que tudo indica, vem empreendendo esforços para julgá-lo.6. O caput
do art. 316 do CPP, que trata do reexame periódico dos requisitos da
prisão preventiva, dispõe que o juiz poderá revogar a segregação
preventiva se verificar, "no correr da investigação ou do processo",
ausência de motivo para que a prisão subsista. Além disso, o
parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou a revisão, a
cada 90 dias, da prisão preventiva, tão somente ao "órgão emissor da
decisão", ou seja, ao Juízo que, inicialmente, a decretou.
7. Seja por meio de uma interpretação sistemática do CPP, seja
porque a lei não contém palavras inúteis, conclui-se que a aplicação
dos referidos dispositivos restringe-se apenas à fase de
conhecimento da ação penal. Desse modo, o reexame ex officio da
prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da
instrução criminal, pelo Juízo que a decretou. Nessa conjuntura,
aliás, observa-se que, justamente nesse momento - anterior à
eventual sentença condenatória -, é maior o grau da presunção de
inocência do acusado, de modo que, com muito mais razão, deve o
julgador estar atento à celeridade do processo e, em especial, à
necessidade de restringir a liberdade apenas de acusados que
representem risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à
conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
8. Em suma, não há falar em constrangimento ilegal no caso em que,
após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio.
9. A alegação relativa à suposta falta de contemporaneidade ou de
idoneidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva não foi
debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário,
o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há excesso de prazo para julgamento de
apelação no caso em que o acusado, preso há 2 anos e 10 meses, foi
condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em
conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus
e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de
todas as partes, oportunizando a apresentação de suas
razões/contrarrazões recursais. 2. Não ocorre violação ao disposto
no art. 316, parágrafo único, do CPP quando, após a sentença, não
ocorre reexame da prisão preventiva ex officio. 3. A alegação que
não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ
originário não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP,
art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 454.765/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 20.02.2020; STJ, HC 613.243/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 800.181/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
