{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89134,"origem":"stj","sha256_origem":"7b486cf45f21499c413b2983adc30c2def614e263fb0f1ca81302653c9a14ff6","registro_original":{"id_fonte":"000902713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2785267","numero_registro":"202404156597","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO\n302, § 3º, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DUAS\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIRCUNSTÂNCIAS E\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME). AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA\n(ART. 61, II, \"H\", DO CP). REGIME FECHADO FIXADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão\nmonocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério\nPúblico para fixar o regime inicial fechado no cumprimento da pena\nprivativa de liberdade imposta ao réu, condenado por três homicídios\nculposos na direção de veículo automotor, com circunstâncias\njudiciais negativas reconhecidas e agravante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime\ninicial fechado para cumprimento da pena, diante do reconhecimento\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis, é compatível com a\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, apesar de\na pena privativa final ter sido concretizada em 8 anos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar\no quantum da reprimenda, a reincidência ou não do agente e a\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme\nprevisto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.\n4. No caso concreto, o réu foi condenado a 8 anos de reclusão pela\nprática de três homicídios culposos, sendo reconhecidas como\ndesfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, além da\nincidência da agravante prevista no art. 61, II, \"h\", do Código\nPenal, pelo fato de uma das vítimas ser uma criança.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação\nde regime inicial mais gravoso quando há circunstâncias judiciais\nnegativas devidamente fundamentadas, ainda que a pena imposta não\nsupere 8 anos de reclusão.\n6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar\nas conclusões da decisão monocrática agravada, que encontra\nrespaldo na jurisprudência dominante do STJ. O regime inicial\nfechado é o mais compatível com a gravidade do crime e com as\nbalizas previstas no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f3849d23e417fe9defe73dee2a9e9e98a26537c92db496228fac8acb2908869","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
