{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89135,"origem":"stj","sha256_origem":"16e5e16458569e25b8fbfc758503424cf503365c5e0142f911119968d9d21aeb","registro_original":{"id_fonte":"000902714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2441396","numero_registro":"202303084989","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO\nMEDIANTE FRAUDE. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE -\nCRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME IMPOSSÍVEL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que não admitiu recurso\nespecial, no qual o agravante foi condenado por obtenção de\nfinanciamento em instituição financeira mediante fraude, utilizando\ncartão BNDES bloqueado e com limite excedido.2. O Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região negou provimento à apelação do agravante, que\nalegava crime impossível, pois as tentativas de fraude foram\nimpedidas por circunstâncias alheias à sua vontade.3. O recurso\nespecial foi inadmitido por ausência de prequestionamento, levando à\ninterposição do agravo em recurso especial, que foi conhecido, mas\nnão provido, mantendo-se a condenação apenas pelo crime consumado.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse as tentativas de obtenção de financiamento mediante fraude,\nutilizando cartão bloqueado ou com limite excedido, configuram crime\nimpossível nos termos do art. 17 do Código Penal.5. Outra questão é\nse o agravo regimental atendeu aos requisitos de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido\npela Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir6. O conceito de crime\nimpossível aplica-se quando, no momento da prática da conduta, um\nobservador objetivo pode concluir que o resultado não ocorrerá, como\nno caso de tentativas com cartão bloqueado ou limite excedido.7. O\nagravo regimental não foi conhecido por falta de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula\n182 do STJ, que exige ataque direto e específico aos fundamentos da\ndecisão. IV. Dispositivo  8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df196eecf19c7a7e6579d5206647c12b846bb3a6f961c05b013cf39787a1057a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
