# Registro público: STJ — 944409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89137/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d214a30089d58fb34a09418c85d35b66c21cea52a41a4bed9b4c071fab1a8af5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
NULIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegam
nulidades processuais em condenação já transitada em julgado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as nulidades alegadas pela parte agravante, incluindo a nulidade
da decisão de recebimento da denúncia, da decisão de pronúncia, do
indeferimento de oitiva de testemunha e de inovação probatória em
plenário, são suficientes para reformar a decisão monocrática e
conceder a ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir3. A sentença condenatória já transitou em
julgado, não cabendo questionar a decisão de recebimento da
denúncia, sendo que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de pronúncia está amparada em conjunto probatório
substancial, incluindo depoimentos de testemunhas que presenciaram
fatos relevantes, não se tratando de testemunhos indiretos ou de
"ouvir dizer".
- **Item 5 (texto oficial):** O indeferimento da oitiva de testemunha não caracteriza
cerceamento de defesa, pois a pessoa que se pretendia ouvir já havia
prestado depoimento anteriormente e a defesa não demonstrou
concretamente como a nova oitiva poderia contribuir para a tese
defensiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegada inovação probatória em plenário não constituiu
nulidade, mas mera circunstância acessória ao depoimento prestado,
tendo a defesa a oportunidade de contraditar o informante e
questionar a origem do objeto apresentado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Nulidades processuais devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A decisão
de pronúncia foi fundamentada em conjunto probatório substancial,
não se limitando a testemunhos indiretos. 3. O indeferimento de
oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa sem
demonstração de prejuízo concreto. 4. Alegações de inovação
probatória devem ser acompanhadas de demonstração de prejuízo para a
defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 571, VIII; CPP, art.
563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 527.449/PR,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019;
STJ, HC 780310 MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma,
julgado em 14/02/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
NULIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegam
nulidades processuais em condenação já transitada em julgado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as nulidades alegadas pela parte agravante, incluindo a nulidade
da decisão de recebimento da denúncia, da decisão de pronúncia, do
indeferimento de oitiva de testemunha e de inovação probatória em
plenário, são suficientes para reformar a decisão monocrática e
conceder a ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir3. A sentença condenatória já transitou em
julgado, não cabendo questionar a decisão de recebimento da
denúncia, sendo que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
4. A decisão de pronúncia está amparada em conjunto probatório
substancial, incluindo depoimentos de testemunhas que presenciaram
fatos relevantes, não se tratando de testemunhos indiretos ou de
"ouvir dizer".
5. O indeferimento da oitiva de testemunha não caracteriza
cerceamento de defesa, pois a pessoa que se pretendia ouvir já havia
prestado depoimento anteriormente e a defesa não demonstrou
concretamente como a nova oitiva poderia contribuir para a tese
defensiva.
6. A alegada inovação probatória em plenário não constituiu
nulidade, mas mera circunstância acessória ao depoimento prestado,
tendo a defesa a oportunidade de contraditar o informante e
questionar a origem do objeto apresentado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Nulidades processuais devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A decisão
de pronúncia foi fundamentada em conjunto probatório substancial,
não se limitando a testemunhos indiretos. 3. O indeferimento de
oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa sem
demonstração de prejuízo concreto. 4. Alegações de inovação
probatória devem ser acompanhadas de demonstração de prejuízo para a
defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 571, VIII; CPP, art.
563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 527.449/PR,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019;
STJ, HC 780310 MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma,
julgado em 14/02/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
