{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89139,"origem":"stj","sha256_origem":"b2eb352a32bc899a94d01edea0cc49e3a5f08822b203453017e1d1dcbfcb7fb6","registro_original":{"id_fonte":"000902718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930281","numero_registro":"202402641362","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. DECLARAÇÕES DISSOCIADAS\nDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA.\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. In casu, a instância ordinária concluiu pela existência de provas\nde autoria e materialidade suficientes para fundamentar a\ncondenação, destacando o respaldo dos relatos da prova oral\nproduzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, prestada\nde forma harmônica em todas as etapas da persecução penal.\nNos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a retratação da\nvítima não é suficiente para absolver o réu da imputação de conduta\nque ofenda a dignidade sexual, especialmente quando as declarações\nestiverem dissociadas do contexto fático-probatório produzido na\ninstrução criminal. Precedentes.\n2. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é\ninadequada para averiguar as particularidades subjetivas que\nlastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a\ncondenação, inclusive em relação à \"análise acerca da ocorrência de\nerro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do\nagente\" (AgRg no R Esp n. 1.639.356/MG, relator Ministro Jorge\nMussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, D Je de 19/2/2018).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1707e6c14c9755606c041df0298428e348702b21f83adfd25d664077b28b758f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
