# Registro público: STJ — 930281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2eb352a32bc899a94d01edea0cc49e3a5f08822b203453017e1d1dcbfcb7fb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902718
- **Número de registro na fonte:** 202402641362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. DECLARAÇÕES DISSOCIADAS
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, a instância ordinária concluiu pela existência de provas
de autoria e materialidade suficientes para fundamentar a
condenação, destacando o respaldo dos relatos da prova oral
produzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, prestada
de forma harmônica em todas as etapas da persecução penal.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a retratação da
vítima não é suficiente para absolver o réu da imputação de conduta
que ofenda a dignidade sexual, especialmente quando as declarações
estiverem dissociadas do contexto fático-probatório produzido na
instrução criminal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é
inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que
lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a
condenação, inclusive em relação à "análise acerca da ocorrência de
erro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do
agente" (AgRg no R Esp n. 1.639.356/MG, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, D Je de 19/2/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. DECLARAÇÕES DISSOCIADAS
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, a instância ordinária concluiu pela existência de provas
de autoria e materialidade suficientes para fundamentar a
condenação, destacando o respaldo dos relatos da prova oral
produzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, prestada
de forma harmônica em todas as etapas da persecução penal.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a retratação da
vítima não é suficiente para absolver o réu da imputação de conduta
que ofenda a dignidade sexual, especialmente quando as declarações
estiverem dissociadas do contexto fático-probatório produzido na
instrução criminal. Precedentes.
2. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é
inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que
lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a
condenação, inclusive em relação à "análise acerca da ocorrência de
erro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do
agente" (AgRg no R Esp n. 1.639.356/MG, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, D Je de 19/2/2018).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b2eb352a32bc899a94d01edea0cc49e3a5f08822b203453017e1d1dcbfcb7fb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

