{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8914,"origem":"stj","sha256_origem":"0e3d7a9883f25e2fc9efdff06388eeabc95c7c80fb451886b997a8b4a810a7b7","registro_original":{"id_fonte":"000823408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1593477","numero_registro":"201902926213","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nCOMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA MORATÓRIA.\nREDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE\nSUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO\nSTJ.  MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura\ncerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses\nem que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído,\nreputando desnecessária a produção de provas adicionais para a\ndecisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de\nfato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos.\n2. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos\njuros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que\noutorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de\nestabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de\ncrédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a\nlimitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.\nPrecedentes.\n3. No caso concreto, não é possível analisar a incidência de\ncomissão de permanência nos contratos celebrados, pois a referida\ntese foi engendrada apenas no recurso de apelação, configurando\ninovação recursal, porquanto não houve formulação de pedido nesse\nsentido na petição inicial.\n4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque é possível a redução da multa moratória de 10% para 2%, com\nfundamento na Lei nº 9.298/1996, nos contratos celebrados após a sua\nvigência.\n5. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com\no objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no\ncaso, demandaria o reexame de matéria fática, situação que encontra\nóbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.\n6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é\nautomática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no\ncaso. O recurso, ademais, não se mostra manifestamente inadmissível\nou protelatório, devendo, por isso, ser afastada a penalidade\nprocessual.\n7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial, com o fim de reduzir a multa\nmoratória para 2% e afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff8756d6525a58833623edf75cad2cf202c416b24af83f8813be622a03ab40d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
