# Registro público: STJ — 1593477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8914/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e3d7a9883f25e2fc9efdff06388eeabc95c7c80fb451886b997a8b4a810a7b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ.  MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses
em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído,
reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de
fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos.
- **Item 2 (texto oficial):** As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos
juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que
outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de
estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de
crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a
limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, não é possível analisar a incidência de
comissão de permanência nos contratos celebrados, pois a referida
tese foi engendrada apenas no recurso de apelação, configurando
inovação recursal, porquanto não houve formulação de pedido nesse
sentido na petição inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que é possível a redução da multa moratória de 10% para 2%, com
fundamento na Lei nº 9.298/1996, nos contratos celebrados após a sua
vigência.
- **Item 5 (texto oficial):** A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com
o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no
caso, demandaria o reexame de matéria fática, situação que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no
caso. O recurso, ademais, não se mostra manifestamente inadmissível
ou protelatório, devendo, por isso, ser afastada a penalidade
processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, com o fim de reduzir a multa
moratória para 2% e afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ.  MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses
em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído,
reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de
fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos.
2. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos
juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que
outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de
estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de
crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a
limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.
Precedentes.
3. No caso concreto, não é possível analisar a incidência de
comissão de permanência nos contratos celebrados, pois a referida
tese foi engendrada apenas no recurso de apelação, configurando
inovação recursal, porquanto não houve formulação de pedido nesse
sentido na petição inicial.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que é possível a redução da multa moratória de 10% para 2%, com
fundamento na Lei nº 9.298/1996, nos contratos celebrados após a sua
vigência.
5. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com
o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no
caso, demandaria o reexame de matéria fática, situação que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no
caso. O recurso, ademais, não se mostra manifestamente inadmissível
ou protelatório, devendo, por isso, ser afastada a penalidade
processual.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, com o fim de reduzir a multa
moratória para 2% e afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
