# Registro público: STJ — 962146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a4a6fbe3b8a6919f07dd875f1eb053d03834163bab51d88e7b7ac520e85baab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu habeas corpus, cassando decisões
das instâncias ordinárias que condicionaram a progressão de regime
à realização de exame criminológico, com base na nova redação do
art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada
retroativamente a crimes realizados antes de sua vigência.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada
pelas instâncias ordinárias para exigir o exame criminológico, a
qual se embasou na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a
cumprir.

### III. Razões de decidir

4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que
introduz a exigência de exame criminológico para progressão de
regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui
novatio legis in pejus.
5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas
na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir,
conforme se extrai do acórdão estadual.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que
exige exame criminológico para progressão de regime, é
inconstitucional e ilegal, configurando novatio legis in pejus. 2. A
exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos
concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas na
gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º;
CR/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC n.
240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC
n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ,
AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.059/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg
no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/12/2023.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu habeas corpus, cassando decisões
das instâncias ordinárias que condicionaram a progressão de regime
à realização de exame criminológico, com base na nova redação do
art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada
retroativamente a crimes realizados antes de sua vigência.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada
pelas instâncias ordinárias para exigir o exame criminológico, a
qual se embasou na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a
cumprir.
III. Razões de decidir
4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que
introduz a exigência de exame criminológico para progressão de
regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui
novatio legis in pejus.
5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas
na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir,
conforme se extrai do acórdão estadual.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que
exige exame criminológico para progressão de regime, é
inconstitucional e ilegal, configurando novatio legis in pejus. 2. A
exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos
concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas na
gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º;
CR/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC n.
240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC
n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ,
AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.059/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg
no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
