# Registro público: STJ — 939774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89141/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d488df883ba269ad2e4458974fe7770b4f003d3afbab584ed7c50687c3914d58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INSUMOS UTILIZADOS NA PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por
ausência de flagrante ilegalidade. O agravante foi absolvido
sumariamente em primeiro grau, mas a decisão foi reformada pelo
Tribunal a quo, que reconheceu a tipicidade da conduta de transporte
de insumos utilizados para a fabricação e síntese de entorpecentes
e psicotrópicos ou já se estabelecem como estes últimos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta de transportar substâncias que, combinadas, não constam
da lista de substâncias proibidas da Anvisa, mas que,
individualmente, são precursoras ou constituem entorpecentes,
caracteriza o crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir3. O laudo pericial confirmou a presença de
substâncias proibidas que podem ser utilizadas na fabricação de
entorpecentes, como efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno,
todas listadas na Portaria 344/1998 da Anvisa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A tipicidade da conduta se mantém, pois a combinação das
substâncias não afasta a ilegalidade individual de cada uma delas,
sendo irrelevante que o produto final não conste da lista da Anvisa.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa do agravante, ao alegar que o líquido apreendido não
figura na lista de substâncias proibidas, não afasta a tipicidade,
pois a separação e regeneração das substâncias é possível, conforme
reconhecido no processo.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A tipicidade do crime de tráfico de drogas
se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente,
constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a
combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias
proibidas da Anvisa. 2. A possibilidade de separação e regeneração
das substâncias confirma a tipicidade da conduta."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º,
I; Portaria 344/1998 da Anvisa. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.005.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 16.08.2022, DJe de 25.08.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INSUMOS UTILIZADOS NA PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por
ausência de flagrante ilegalidade. O agravante foi absolvido
sumariamente em primeiro grau, mas a decisão foi reformada pelo
Tribunal a quo, que reconheceu a tipicidade da conduta de transporte
de insumos utilizados para a fabricação e síntese de entorpecentes
e psicotrópicos ou já se estabelecem como estes últimos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta de transportar substâncias que, combinadas, não constam
da lista de substâncias proibidas da Anvisa, mas que,
individualmente, são precursoras ou constituem entorpecentes,
caracteriza o crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir3. O laudo pericial confirmou a presença de
substâncias proibidas que podem ser utilizadas na fabricação de
entorpecentes, como efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno,
todas listadas na Portaria 344/1998 da Anvisa.
4. A tipicidade da conduta se mantém, pois a combinação das
substâncias não afasta a ilegalidade individual de cada uma delas,
sendo irrelevante que o produto final não conste da lista da Anvisa.
5. A defesa do agravante, ao alegar que o líquido apreendido não
figura na lista de substâncias proibidas, não afasta a tipicidade,
pois a separação e regeneração das substâncias é possível, conforme
reconhecido no processo.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A tipicidade do crime de tráfico de drogas
se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente,
constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a
combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias
proibidas da Anvisa. 2. A possibilidade de separação e regeneração
das substâncias confirma a tipicidade da conduta."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º,
I; Portaria 344/1998 da Anvisa. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.005.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 16.08.2022, DJe de 25.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
