{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89142,"origem":"stj","sha256_origem":"8d8861176171f6f4a502b7dcf3267e2f06db6b0a64efcea84f393937b9a4bc36","registro_original":{"id_fonte":"000902730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346484","numero_registro":"202301395957","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANPP.\nINOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,\nalterando a fração de aumento aplicada na primeira fase da\ndosimetria da pena e fixando a pena em 2 anos, 8 meses e 20 dias de\nreclusão e 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos\nde admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior\nTribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n3. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera\ninviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\n4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou\nelementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que\ninviabiliza o conhecimento da insurgência.\n5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos foram justificadas pela valoração negativa das\ncircunstâncias judiciais, conforme jurisprudência do STJ.\n6. O pedido de oferecimento de ANPP foi formulado somente em agravo\nregimental, havendo inovação recursal e preclusão diante da prolação\nda sentença condenatória, sendo desnecessária a devolução dos autos\nao Ministério Público para oportunizar a propositura do acordo.\nIV. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b01e28d2f2b0e43ae3dcba9c72735b96e99e67cf6a5e7b941653458561bee21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
