{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89145,"origem":"stj","sha256_origem":"e302a1deb055632a80a83f22a8fb05e3d9dfcf06b823f77efd6cf19e7952354e","registro_original":{"id_fonte":"000902733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74349","numero_registro":"202403126831","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. IMPETRAÇÃO\nCONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA\nVIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado\ncontra decisão judicial que determinou o sequestro de valores em\ncontas bancárias, criptoativos, imóveis e veículos. O agravante\nsustenta a ilicitude da medida constritiva, alegando excesso de\nprazo sem conclusão de inquérito e ausência de comprovação de\nparticipação em ilícitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado\nde segurança contra decisão judicial que determina sequestro de bens\nquando há recurso próprio previsto na legislação processual; (ii)\nestabelecer se a medida cautelar de sequestro deve ser revista em\nrazão do alegado excesso de prazo e da inexistência de comprovação\nde origem ilícita dos bens.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo\nrecursal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nteratologia, conforme disposto na Súmula 267/STF e no art. 5º, II,\nda Lei nº 12.016/2009.\n4. A decisão que determinou o sequestro de bens deve ser impugnada\npor meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, sendo\ninviável a utilização do mandado de segurança para esse fim.\n5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão de\nmedida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o\nque não se admite na via estreita do mandado de segurança.\n6. A alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito não é\nsuficiente para justificar o levantamento da medida constritiva,\nespecialmente quando há justificativa para sua manutenção, como\nindícios de lavagem de dinheiro e a necessidade de reparação de\ndanos, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.683/2012.\n7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, providência vedada na instância excepcional.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc51113c97473e14a14a9a9b51374f6554393d5565a5d3c517957b8ba85ba207","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
