# Registro público: STJ — 74349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e302a1deb055632a80a83f22a8fb05e3d9dfcf06b823f77efd6cf19e7952354e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
contra decisão judicial que determinou o sequestro de valores em
contas bancárias, criptoativos, imóveis e veículos. O agravante
sustenta a ilicitude da medida constritiva, alegando excesso de
prazo sem conclusão de inquérito e ausência de comprovação de
participação em ilícitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado
de segurança contra decisão judicial que determina sequestro de bens
quando há recurso próprio previsto na legislação processual; (ii)
estabelecer se a medida cautelar de sequestro deve ser revista em
razão do alegado excesso de prazo e da inexistência de comprovação
de origem ilícita dos bens.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou
teratologia, conforme disposto na Súmula 267/STF e no art. 5º, II,
da Lei nº 12.016/2009.
4. A decisão que determinou o sequestro de bens deve ser impugnada
por meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, sendo
inviável a utilização do mandado de segurança para esse fim.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão de
medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o
que não se admite na via estreita do mandado de segurança.
6. A alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito não é
suficiente para justificar o levantamento da medida constritiva,
especialmente quando há justificativa para sua manutenção, como
indícios de lavagem de dinheiro e a necessidade de reparação de
danos, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.683/2012.
7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada na instância excepcional.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
contra decisão judicial que determinou o sequestro de valores em
contas bancárias, criptoativos, imóveis e veículos. O agravante
sustenta a ilicitude da medida constritiva, alegando excesso de
prazo sem conclusão de inquérito e ausência de comprovação de
participação em ilícitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado
de segurança contra decisão judicial que determina sequestro de bens
quando há recurso próprio previsto na legislação processual; (ii)
estabelecer se a medida cautelar de sequestro deve ser revista em
razão do alegado excesso de prazo e da inexistência de comprovação
de origem ilícita dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou
teratologia, conforme disposto na Súmula 267/STF e no art. 5º, II,
da Lei nº 12.016/2009.
4. A decisão que determinou o sequestro de bens deve ser impugnada
por meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, sendo
inviável a utilização do mandado de segurança para esse fim.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão de
medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o
que não se admite na via estreita do mandado de segurança.
6. A alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito não é
suficiente para justificar o levantamento da medida constritiva,
especialmente quando há justificativa para sua manutenção, como
indícios de lavagem de dinheiro e a necessidade de reparação de
danos, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.683/2012.
7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada na instância excepcional.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
