{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89146,"origem":"stj","sha256_origem":"2fc27524f69d6f75ba14fa6e31b04defe8c77a9f8484effa8780e5bb2f0d20eb","registro_original":{"id_fonte":"000902734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74271","numero_registro":"202403027517","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O\nARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE\nSEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nseguimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado\ncontra decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito\npolicial. O agravante sustenta a possibilidade excepcional de\nimpetração de mandado de segurança diante de suposta violação a\ndireito líquido e certo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o mandado\nde segurança para impugnar decisão judicial que determinou o\narquivamento de inquérito policial, especialmente quando não\nevidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que não cabe\nmandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou\ncorreição, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nteratologia (Súmula 267 do STF).\n4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação\nde que não é cabível a impetração de mandado de segurança contra\ndecisão que, acolhendo manifestação do Ministério Público, determina\no arquivamento de inquérito policial, uma vez que a titularidade da\nação penal pública pertence ao Ministério Público, conforme\nprevisto no art. 129, I, da Constituição Federal.\n5. No caso concreto, a decisão recorrida está fundamentada na\njurisprudência do STJ, que afasta o cabimento do mandado de\nsegurança nessa hipótese, não havendo elementos que indiquem\nilegalidade flagrante ou decisão teratológica que justifique a\nsuperação dessa orientação jurisprudencial.\n6. O reexame da matéria demandaria incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, providência incompatível com a via\neleita.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84378db2cdd205c8ff518705ea1eaee42f127200c49fe4d19966bdc384bde32f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
