{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89148,"origem":"stj","sha256_origem":"519ff770e2a23405846ceab1a68a9f2b29c5d09ec9572875dcdb721f6e82bdab","registro_original":{"id_fonte":"000902736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"841977","numero_registro":"202302662449","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE\nFALSA. CONFISSÃO AOS POLICIAIS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, mantendo a qualificadora de furto\npelo uso de chave falsa, aplicando fração de 1/6 pela atenuante da\nconfissão espontânea e fixando regime inicial semiaberto.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame\npericial, se a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea\ndeve ser aplicada e se o regime inicial de cumprimento de pena deve\nser alterado para aberto.\nIII. Razões de decidir3. A manutenção da qualificadora de uso de\nchave falsa é justificada pela jurisprudência, que dispensa exame\npericial quando não há vestígios aparentes e outros elementos\nprobatórios indicam o uso.\n4. A aplicação de fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão\nespontânea é fundamentada na proporcionalidade e na diminuta\ncontribuição significativa para a formação do convencimento do\njulgador.\n5. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da\npena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade na decisão das\ninstâncias de origem.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A qualificadora de uso de chave falsa pode\nser mantida sem exame pericial quando não há vestígios aparentes. 2.\nA fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é\nválida quando a confissão não contribui significativamente para a\nformação do convencimento do julgador. 3. O regime inicial\nsemiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, d; CP, art. 33,\n§2º, \"c\"; CP. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n768.708/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 2.065.143/MG, Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC\n793.221/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 18/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5924ce9152db6b3cf4173b2dda1bb9210d206a4a8425e87206afdfdee45e0615","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
