# Registro público: STJ — 841977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 519ff770e2a23405846ceab1a68a9f2b29c5d09ec9572875dcdb721f6e82bdab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE
FALSA. CONFISSÃO AOS POLICIAIS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a qualificadora de furto
pelo uso de chave falsa, aplicando fração de 1/6 pela atenuante da
confissão espontânea e fixando regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame
pericial, se a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea
deve ser aplicada e se o regime inicial de cumprimento de pena deve
ser alterado para aberto.
III. Razões de decidir3. A manutenção da qualificadora de uso de
chave falsa é justificada pela jurisprudência, que dispensa exame
pericial quando não há vestígios aparentes e outros elementos
probatórios indicam o uso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação de fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão
espontânea é fundamentada na proporcionalidade e na diminuta
contribuição significativa para a formação do convencimento do
julgador.
- **Item 5 (texto oficial):** O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da
pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade na decisão das
instâncias de origem.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora de uso de chave falsa pode
ser mantida sem exame pericial quando não há vestígios aparentes. 2.
A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é
válida quando a confissão não contribui significativamente para a
formação do convencimento do julgador. 3. O regime inicial
semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo
legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, d; CP, art. 33,
§2º, "c"; CP. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
768.708/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 2.065.143/MG, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC
793.221/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/9/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE
FALSA. CONFISSÃO AOS POLICIAIS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a qualificadora de furto
pelo uso de chave falsa, aplicando fração de 1/6 pela atenuante da
confissão espontânea e fixando regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame
pericial, se a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea
deve ser aplicada e se o regime inicial de cumprimento de pena deve
ser alterado para aberto.
III. Razões de decidir3. A manutenção da qualificadora de uso de
chave falsa é justificada pela jurisprudência, que dispensa exame
pericial quando não há vestígios aparentes e outros elementos
probatórios indicam o uso.
4. A aplicação de fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão
espontânea é fundamentada na proporcionalidade e na diminuta
contribuição significativa para a formação do convencimento do
julgador.
5. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da
pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade na decisão das
instâncias de origem.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora de uso de chave falsa pode
ser mantida sem exame pericial quando não há vestígios aparentes. 2.
A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é
válida quando a confissão não contribui significativamente para a
formação do convencimento do julgador. 3. O regime inicial
semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo
legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, d; CP, art. 33,
§2º, "c"; CP. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
768.708/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 2.065.143/MG, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC
793.221/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
