{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89149,"origem":"stj","sha256_origem":"54e99a04e19c6cbb7bb3d6ee5eb56391ac2a483aefc2ba48239a0240d6be63ec","registro_original":{"id_fonte":"000902737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899839","numero_registro":"202400958276","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA.\nPRERROGATIVA DE FORO. CISÃO DE PROCESSO. QUEBRA DE SIGILO\nTELEMÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inidoneidade do\njulgamento pelo Juiz de primeiro grau, a invalidade das provas\ndecorrentes de medidas cautelares e a ausência de justa causa para a\nquebra de sigilo telemático.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve incompetência do Juízo de primeiro grau para conduzir o\nprocesso, considerando a condição de prefeito do coinvestigado, e se\nas provas obtidas por meio de quebra de sigilo telemático são\nválidas.\n3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração\nde prejuízo para a declaração de nulidade das provas e a legalidade\nda quebra de sigilo telemático sem a aplicação dos requisitos da\nLei 9.296/96.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem convalidou a separação\ndo processo, não havendo nulidade por incompetência, pois a\ncompetência plena do Magistrado de 1º grau foi superveniente.\n5. A quebra de sigilo telemático foi considerada legal, pois não se\ntratou de interceptação telemática, mas de acesso a dados estáticos,\nsendo aplicável o Marco Civil da Internet.\n6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente das alegadas\nnulidades, conforme o princípio pas de nullité sans grief.\n7. A fundamentação para a quebra de sigilo telemático foi\nconsiderada idônea, e a revisão dessa conclusão demandaria\nrevolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Como o Tribunal determinou implicitamente a\ncisão do processo entre o réu com prerrogativa de foro e o\npaciente, mostra-se correta a competência do Juízo de primeiro grau\npara julgar este último. 2. A quebra de sigilo telemático de dados\nestáticos não requer os requisitos da Lei 9.296/96. 3. A nulidade\nprocessual exige demonstração de prejuízo concreto para ser\nreconhecida\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei nº 9.296/93.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 372.446/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ,\nAgRg no RHC 186.668/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado\nem 16/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adb24eb42ad17f1d195cbf392c5c14b47994557595e642bc24e1718adc9ee93d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
