# Registro público: STJ — 899839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54e99a04e19c6cbb7bb3d6ee5eb56391ac2a483aefc2ba48239a0240d6be63ec

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inidoneidade do
julgamento pelo Juiz de primeiro grau, a invalidade das provas
decorrentes de medidas cautelares e a ausência de justa causa para a
quebra de sigilo telemático.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve incompetência do Juízo de primeiro grau para conduzir o
processo, considerando a condição de prefeito do coinvestigado, e se
as provas obtidas por meio de quebra de sigilo telemático são
válidas.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração
de prejuízo para a declaração de nulidade das provas e a legalidade
da quebra de sigilo telemático sem a aplicação dos requisitos da
Lei 9.296/96.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem convalidou a separação
do processo, não havendo nulidade por incompetência, pois a
competência plena do Magistrado de 1º grau foi superveniente.
5. A quebra de sigilo telemático foi considerada legal, pois não se
tratou de interceptação telemática, mas de acesso a dados estáticos,
sendo aplicável o Marco Civil da Internet.
6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente das alegadas
nulidades, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
7. A fundamentação para a quebra de sigilo telemático foi
considerada idônea, e a revisão dessa conclusão demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Como o Tribunal determinou implicitamente a
cisão do processo entre o réu com prerrogativa de foro e o
paciente, mostra-se correta a competência do Juízo de primeiro grau
para julgar este último. 2. A quebra de sigilo telemático de dados
estáticos não requer os requisitos da Lei 9.296/96. 3. A nulidade
processual exige demonstração de prejuízo concreto para ser
reconhecida".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei nº 9.296/93.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 372.446/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ,
AgRg no RHC 186.668/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado
em 16/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA.
PRERROGATIVA DE FORO. CISÃO DE PROCESSO. QUEBRA DE SIGILO
TELEMÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inidoneidade do
julgamento pelo Juiz de primeiro grau, a invalidade das provas
decorrentes de medidas cautelares e a ausência de justa causa para a
quebra de sigilo telemático.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve incompetência do Juízo de primeiro grau para conduzir o
processo, considerando a condição de prefeito do coinvestigado, e se
as provas obtidas por meio de quebra de sigilo telemático são
válidas.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração
de prejuízo para a declaração de nulidade das provas e a legalidade
da quebra de sigilo telemático sem a aplicação dos requisitos da
Lei 9.296/96.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem convalidou a separação
do processo, não havendo nulidade por incompetência, pois a
competência plena do Magistrado de 1º grau foi superveniente.
5. A quebra de sigilo telemático foi considerada legal, pois não se
tratou de interceptação telemática, mas de acesso a dados estáticos,
sendo aplicável o Marco Civil da Internet.
6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente das alegadas
nulidades, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
7. A fundamentação para a quebra de sigilo telemático foi
considerada idônea, e a revisão dessa conclusão demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Como o Tribunal determinou implicitamente a
cisão do processo entre o réu com prerrogativa de foro e o
paciente, mostra-se correta a competência do Juízo de primeiro grau
para julgar este último. 2. A quebra de sigilo telemático de dados
estáticos não requer os requisitos da Lei 9.296/96. 3. A nulidade
processual exige demonstração de prejuízo concreto para ser
reconhecida".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei nº 9.296/93.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 372.446/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ,
AgRg no RHC 186.668/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado
em 16/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
