{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8915,"origem":"stj","sha256_origem":"f04b739d9cbb377271ec60924fd2b13445dd824a95983bffe783d5981e04dd38","registro_original":{"id_fonte":"000823409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1572718","numero_registro":"201902556548","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO\nEXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. LIMITES E ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO\nJUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOVAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da intempestividade.\nReconsideração.\n2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do\ntítulo executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime\nsentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa\njulgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do\ntítulo judicial. Precedentes.\n3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo\nfático-probatório carreado aos autos, concluiu que os cálculos\nefetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão\nde modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do\ncaso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o\nque é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à\nmanutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do\nSTF.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8fbb7496294d61762a3e1aed95a52c5199f5b57ace2260a3015a8f3ef08e1c5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
