# Registro público: STJ — 1572718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f04b739d9cbb377271ec60924fd2b13445dd824a95983bffe783d5981e04dd38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO
EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. LIMITES E ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO
JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do
título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime
sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa
julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do
título judicial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os cálculos
efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão
de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do
caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do
STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO
EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. LIMITES E ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO
JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração.
2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do
título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime
sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa
julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do
título judicial. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os cálculos
efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão
de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do
caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do
STF.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
