{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89150,"origem":"stj","sha256_origem":"1b19b6cd7e5d10618947a22f35167ed9186f9a8cc83335a0a865c581e905b098","registro_original":{"id_fonte":"000902738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888178","numero_registro":"202400283450","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE\nREGIME. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em\nfavor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo que indeferiu pedido de progressão de regime prisional de\nfechado para semiaberto.\n2. O apenado cumpria pena por crimes de homicídio qualificado, porte\nilegal de arma de fogo, fuga de presos e roubo majorado, com\nprevisão de término em 2043. O pedido de progressão foi indeferido\ncom base em parecer da unidade prisional, que apontou histórico de\nfaltas disciplinares e suposto envolvimento com facção criminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores\nalheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes e a\nlonga pena a cumprir, e em informações genéricas da unidade\nprisional sobre faltas disciplinares antigas e suposto envolvimento\ncom facção criminosa.\n4. Outra questão em discussão é se a decisão de indeferimento da\nprogressão de regime pode ser mantida quando os exames\ncriminológicos e relatórios psicossociais são favoráveis ao apenado.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que\nfatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a\nlonga pena a cumprir, não justificam a exigência de exame\ncriminológico ou o indeferimento da progressão de regime.\n6. As faltas disciplinares mencionadas são antigas e já\nreabilitadas, não impactando o bom comportamento carcerário do\napenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias.\n7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi\nacompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a\ninclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua\nutilização para indeferir a progressão.\n8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao\napenado não foram devidamente considerados pelas instâncias\nordinárias, configurando constrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso parcialmente provido para conceder\na progressão ao regime semiaberto.\nTese de julgamento:  \"1. Fatores alheios à execução penal não\njustificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da\nprogressão de regime. 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas\nnão impactam o bom comportamento carcerário. 3. Informações\ngenéricas sobre suposto envolvimento com facção criminosa não\njustificam o indeferimento da progressão de regime sem medidas\nprevistas na Lei de Execuções Penais\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 182; LEP, art. 52, §1º,\nII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 687.382/SP,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021;\nSTJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo,\nQuinta Turma, julgado em 10.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"452330f31f8aac8cb0302eca6aecf5b9d7b90887957eb0bf057fc7d40c85f750","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
