# Registro público: STJ — 888178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89150/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b19b6cd7e5d10618947a22f35167ed9186f9a8cc83335a0a865c581e905b098

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em
favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que indeferiu pedido de progressão de regime prisional de
fechado para semiaberto.
2. O apenado cumpria pena por crimes de homicídio qualificado, porte
ilegal de arma de fogo, fuga de presos e roubo majorado, com
previsão de término em 2043. O pedido de progressão foi indeferido
com base em parecer da unidade prisional, que apontou histórico de
faltas disciplinares e suposto envolvimento com facção criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores
alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes e a
longa pena a cumprir, e em informações genéricas da unidade
prisional sobre faltas disciplinares antigas e suposto envolvimento
com facção criminosa.
4. Outra questão em discussão é se a decisão de indeferimento da
progressão de regime pode ser mantida quando os exames
criminológicos e relatórios psicossociais são favoráveis ao apenado.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que
fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a
longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame
criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.
6. As faltas disciplinares mencionadas são antigas e já
reabilitadas, não impactando o bom comportamento carcerário do
apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias.
7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi
acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a
inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua
utilização para indeferir a progressão.
8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao
apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias
ordinárias, configurando constrangimento ilegal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido para conceder
a progressão ao regime semiaberto.
Tese de julgamento:  "1. Fatores alheios à execução penal não
justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da
progressão de regime. 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas
não impactam o bom comportamento carcerário. 3. Informações
genéricas sobre suposto envolvimento com facção criminosa não
justificam o indeferimento da progressão de regime sem medidas
previstas na Lei de Execuções Penais".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 182; LEP, art. 52, §1º,
II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 687.382/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021;
STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo,
Quinta Turma, julgado em 10.03.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em
favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que indeferiu pedido de progressão de regime prisional de
fechado para semiaberto.
2. O apenado cumpria pena por crimes de homicídio qualificado, porte
ilegal de arma de fogo, fuga de presos e roubo majorado, com
previsão de término em 2043. O pedido de progressão foi indeferido
com base em parecer da unidade prisional, que apontou histórico de
faltas disciplinares e suposto envolvimento com facção criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores
alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes e a
longa pena a cumprir, e em informações genéricas da unidade
prisional sobre faltas disciplinares antigas e suposto envolvimento
com facção criminosa.
4. Outra questão em discussão é se a decisão de indeferimento da
progressão de regime pode ser mantida quando os exames
criminológicos e relatórios psicossociais são favoráveis ao apenado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que
fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a
longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame
criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.
6. As faltas disciplinares mencionadas são antigas e já
reabilitadas, não impactando o bom comportamento carcerário do
apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias.
7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi
acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a
inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua
utilização para indeferir a progressão.
8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao
apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias
ordinárias, configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para conceder
a progressão ao regime semiaberto.
Tese de julgamento:  "1. Fatores alheios à execução penal não
justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da
progressão de regime. 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas
não impactam o bom comportamento carcerário. 3. Informações
genéricas sobre suposto envolvimento com facção criminosa não
justificam o indeferimento da progressão de regime sem medidas
previstas na Lei de Execuções Penais".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 182; LEP, art. 52, §1º,
II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 687.382/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021;
STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo,
Quinta Turma, julgado em 10.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
