{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89151,"origem":"stj","sha256_origem":"0c2a968e3ee378ff626d9e83337eaa24f371dca9bc032f70a25106d22a5a1b0b","registro_original":{"id_fonte":"000902739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no RHC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207938","numero_registro":"202404426812","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO INTERPOSTO SEM AS\nRESPECTIVAS RAZÕES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de recurso em habeas corpus, interposto sem razões\nrecursais, objetivando o trancamento de ação penal pela prática do\ncrime de estupro de vulnerável. Sustentou-se a ausência de justa\ncausa para a ação penal, alegando inexistência de elementos\nprobatórios mínimos para justificar a persecução penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de\njuntada das razões recursais impede o conhecimento do recurso em\nhabeas corpus;(ii) estabelecer se há justa causa para o\nprosseguimento da ação penal ou se é caso de trancamento da ação\npenal por inexistência de indícios de autoria e materialidade\ndelitiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de juntada das razões recursais impede o conhecimento\ndo recurso em habeas corpus, sendo inviável a apresentação posterior\ndessas razões, tendo em vista que o recurso ordinário\nconstitucional deve ascender à instância superior já acompanhado do\nrespectivo arrazoado.\n4. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida\nexcepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e sem\nnecessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a\nextinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de\nautoria e materialidade delitiva.\n5. A análise das alegações defensivas relativas à falta de justa\ncausa demandaria aprofundado exame de provas, o que é incompatível\ncom a via estreita do habeas corpus.\n6. Não havendo demonstração evidente de ilegalidade ou abuso de\npoder capaz de ser constatado de plano, mostra-se inviável o\ntrancamento da ação penal.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d51b6b25c107dfc582bf2266c5825f9121d10955e08ab78e6f41fba26daa66f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
