# Registro público: STJ — 207938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c2a968e3ee378ff626d9e83337eaa24f371dca9bc032f70a25106d22a5a1b0b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus, interposto sem razões
recursais, objetivando o trancamento de ação penal pela prática do
crime de estupro de vulnerável. Sustentou-se a ausência de justa
causa para a ação penal, alegando inexistência de elementos
probatórios mínimos para justificar a persecução penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de
juntada das razões recursais impede o conhecimento do recurso em
habeas corpus;(ii) estabelecer se há justa causa para o
prosseguimento da ação penal ou se é caso de trancamento da ação
penal por inexistência de indícios de autoria e materialidade
delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de juntada das razões recursais impede o conhecimento
do recurso em habeas corpus, sendo inviável a apresentação posterior
dessas razões, tendo em vista que o recurso ordinário
constitucional deve ascender à instância superior já acompanhado do
respectivo arrazoado.
4. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitiva.
5. A análise das alegações defensivas relativas à falta de justa
causa demandaria aprofundado exame de provas, o que é incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
6. Não havendo demonstração evidente de ilegalidade ou abuso de
poder capaz de ser constatado de plano, mostra-se inviável o
trancamento da ação penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO INTERPOSTO SEM AS
RESPECTIVAS RAZÕES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus, interposto sem razões
recursais, objetivando o trancamento de ação penal pela prática do
crime de estupro de vulnerável. Sustentou-se a ausência de justa
causa para a ação penal, alegando inexistência de elementos
probatórios mínimos para justificar a persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de
juntada das razões recursais impede o conhecimento do recurso em
habeas corpus;(ii) estabelecer se há justa causa para o
prosseguimento da ação penal ou se é caso de trancamento da ação
penal por inexistência de indícios de autoria e materialidade
delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de juntada das razões recursais impede o conhecimento
do recurso em habeas corpus, sendo inviável a apresentação posterior
dessas razões, tendo em vista que o recurso ordinário
constitucional deve ascender à instância superior já acompanhado do
respectivo arrazoado.
4. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitiva.
5. A análise das alegações defensivas relativas à falta de justa
causa demandaria aprofundado exame de provas, o que é incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
6. Não havendo demonstração evidente de ilegalidade ou abuso de
poder capaz de ser constatado de plano, mostra-se inviável o
trancamento da ação penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
