# Registro público: STJ — 170451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16a55a5449bdccb27205feba4ed137d44b243d656a7d1b4a47df8ce6db8f095b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se buscava anular decisão que
decretou busca e apreensão e sequestro de bens, além de garantir
acesso a documentos e elementos produzidos.
2. Os recorrentes foram denunciados por delitos previstos nos arts.
158, § 3º, e 317, § 3º, do Código Penal. A defesa impetrou habeas
corpus na origem, obtendo parcialmente a ordem para acesso aos
elementos de prova documentados, conforme Súmula Vinculante n. 14 do
STF.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
determinou a busca e apreensão e o sequestro de bens, baseada no
requerimento do assistente de acusação, configura constrangimento
ilegal.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que havia elementos mínimos de
prova para a realização da busca e apreensão, com justa causa
presente, uma vez que a denúncia já havia sido recebida.
5. Não há impedimento para que a medida de busca e apreensão seja
adotada após a propositura da denúncia ou que tenha origem em pedido
do assistente de acusação.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que não é possível na via do recurso em
habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXTORSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. BUSCA E APREENSÃO E SEQUESTRO
DE BENS REQUERIDOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA. VALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se buscava anular decisão que
decretou busca e apreensão e sequestro de bens, além de garantir
acesso a documentos e elementos produzidos.
2. Os recorrentes foram denunciados por delitos previstos nos arts.
158, § 3º, e 317, § 3º, do Código Penal. A defesa impetrou habeas
corpus na origem, obtendo parcialmente a ordem para acesso aos
elementos de prova documentados, conforme Súmula Vinculante n. 14 do
STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
determinou a busca e apreensão e o sequestro de bens, baseada no
requerimento do assistente de acusação, configura constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que havia elementos mínimos de
prova para a realização da busca e apreensão, com justa causa
presente, uma vez que a denúncia já havia sido recebida.
5. Não há impedimento para que a medida de busca e apreensão seja
adotada após a propositura da denúncia ou que tenha origem em pedido
do assistente de acusação.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que não é possível na via do recurso em
habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
