{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89153,"origem":"stj","sha256_origem":"254e42f9ce639c67ea84fd9769cebf3830a17f06683bff88b620c8962edfe8ac","registro_original":{"id_fonte":"000902741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207412","numero_registro":"202404283161","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO\nJUDICIAL FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. INDÍCIOS\nTRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. VALIDADE. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA\nCAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA.  AGRAVO DESPROVIDO\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso em habeas corpus.\n2. O recorrente foi preso em flagrante por ocasião do cumprimento do\nmandado de busca domiciliar, oportunidade em que apreendidos, em\nseu imóvel, 92,3g de cocaína e 01 (um) invólucro plástico contendo\ncomprimidos de cor preta compostos de metilenodioximetanfetamina,\ncom peso líquido de 24,8g\n3. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão\nda nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a ausência de\nfundamentação idônea, bem como a necessidade de modificação da\nmedida cautelar imposta ao recorrente de proibição de se ausentar da\ncomarca sem autorização judicial.\nII. Questão em discussão\n4. As questões em discussão são: (i)  analisar se a decisão que\ndeferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada; (ii)\nverificar a possibilidade de flexibilização da medida cautelar de\nproibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi\ndevidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas,\na partir de investigações prévias, e na necessidade da medida.\n6. As medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se\nda comarca sem autorização judicial, são proporcionais e visam\ngarantir a instrução criminal.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária\npara superar as conclusões da origem, o que não é cabível em sede de\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b795335476abfa7b4a9dd7e6b9eb5ef00ac54c5f9cb985bd2c4661b54ba7b5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
