# Registro público: STJ — 207412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89153/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 254e42f9ce639c67ea84fd9769cebf3830a17f06683bff88b620c8962edfe8ac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus.
2. O recorrente foi preso em flagrante por ocasião do cumprimento do
mandado de busca domiciliar, oportunidade em que apreendidos, em
seu imóvel, 92,3g de cocaína e 01 (um) invólucro plástico contendo
comprimidos de cor preta compostos de metilenodioximetanfetamina,
com peso líquido de 24,8g
3. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão
da nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a ausência de
fundamentação idônea, bem como a necessidade de modificação da
medida cautelar imposta ao recorrente de proibição de se ausentar da
comarca sem autorização judicial.

### II. Questão em discussão

4. As questões em discussão são: (i)  analisar se a decisão que
deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada; (ii)
verificar a possibilidade de flexibilização da medida cautelar de
proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.

### III. Razões de decidir

5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi
devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas,
a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida.
6. As medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se
da comarca sem autorização judicial, são proporcionais e visam
garantir a instrução criminal.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que não é cabível em sede de
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO
JUDICIAL FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. INDÍCIOS
TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. VALIDADE. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA
CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA.  AGRAVO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus.
2. O recorrente foi preso em flagrante por ocasião do cumprimento do
mandado de busca domiciliar, oportunidade em que apreendidos, em
seu imóvel, 92,3g de cocaína e 01 (um) invólucro plástico contendo
comprimidos de cor preta compostos de metilenodioximetanfetamina,
com peso líquido de 24,8g
3. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão
da nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a ausência de
fundamentação idônea, bem como a necessidade de modificação da
medida cautelar imposta ao recorrente de proibição de se ausentar da
comarca sem autorização judicial.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão são: (i)  analisar se a decisão que
deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada; (ii)
verificar a possibilidade de flexibilização da medida cautelar de
proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
III. Razões de decidir
5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi
devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas,
a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida.
6. As medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se
da comarca sem autorização judicial, são proporcionais e visam
garantir a instrução criminal.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que não é cabível em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
