# Registro público: STJ — 928979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b490a2030d2ee8b65c18a1dbf4a03bd474f0c245f78f79713e645d47e5acbd54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que
alegava ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal e pedia a
revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.
1502053-45.2024.8.26.0548, impondo ao agravante a pena de 2 meses e
6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e determinando a
expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar a prisão em
flagrante do agravante, foi legal, considerando a alegação de que a
guarda não possui atribuições típicas de polícia.
III. Razões de decidir4. A atuação da Guarda Civil Municipal foi
considerada legítima, pois a prisão em flagrante foi realizada
diante de fundadas suspeitas, com o agravante sendo flagrado em
posse de drogas e empreendendo fuga ao avistar a viatura.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que as Guardas
Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, podendo
realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas
atribuições legais.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verificou ilegalidade manifesta na atuação da Guarda Civil
Municipal que justificasse a reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento:  "1. As Guardas Municipais podem realizar
prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais.
- **Item 2 (texto oficial):** A atuação da Guarda Civil Municipal é legítima quando realizada
diante de fundadas suspeitas e em conformidade com o Sistema Único
de Segurança Pública".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 144; Lei nº
13.022/2014, art. 4º; CPP, art. 301.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 28.08.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que
alegava ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal e pedia a
revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.
2. Sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.
1502053-45.2024.8.26.0548, impondo ao agravante a pena de 2 meses e
6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e determinando a
expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar a prisão em
flagrante do agravante, foi legal, considerando a alegação de que a
guarda não possui atribuições típicas de polícia.
III. Razões de decidir4. A atuação da Guarda Civil Municipal foi
considerada legítima, pois a prisão em flagrante foi realizada
diante de fundadas suspeitas, com o agravante sendo flagrado em
posse de drogas e empreendendo fuga ao avistar a viatura.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que as Guardas
Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, podendo
realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas
atribuições legais.
6. Não se verificou ilegalidade manifesta na atuação da Guarda Civil
Municipal que justificasse a reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento:  "1. As Guardas Municipais podem realizar
prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais.
2. A atuação da Guarda Civil Municipal é legítima quando realizada
diante de fundadas suspeitas e em conformidade com o Sistema Único
de Segurança Pública".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 144; Lei nº
13.022/2014, art. 4º; CPP, art. 301.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 28.08.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 830530>>-SP
(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 917163>>-SP, <<AgRg no HC 887223>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2410230>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00301

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2943421](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130691/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2697394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116895/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 829712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
