# Registro público: STJ — 925304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28638f125746197c96c6192b5d9edf016f0e8f0c0c5fae6af0f3823fd190e5e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REANÁLISE
DE INDÍCIO DE  AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA
INADEQUADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. GR AVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, na espécie. Dessa forma, não
se admite a reanálise dos motivos pelos quais o Tribunal a quo
formou a sua convicção, por meio do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de
prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da
denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer
que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes
para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato
fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso
dele decorrente" (HC n. 772.632/MT, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CP P.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
fundamentaram a necessidade da segregação cautelar na gravidade
concreta do delito - estupro de vulnerável - cuja vítima é sobrinho
do paciente, assim como no risco de fuga do paciente e de reiteração
delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A possibilidade de substituição da custódia cautelar por outras
medidas elencadas no art. 319 do CPP, não foi objeto de exame no
acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REANÁLISE
DE INDÍCIO DE  AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA
INADEQUADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. GR AVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, na espécie. Dessa forma, não
se admite a reanálise dos motivos pelos quais o Tribunal a quo
formou a sua convicção, por meio do habeas corpus. Precedentes.
2. Ademais, "vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de
prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da
denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer
que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes
para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato
fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso
dele decorrente" (HC n. 772.632/MT, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022).
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CP P.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
fundamentaram a necessidade da segregação cautelar na gravidade
concreta do delito - estupro de vulnerável - cuja vítima é sobrinho
do paciente, assim como no risco de fuga do paciente e de reiteração
delitiva.
5. A possibilidade de substituição da custódia cautelar por outras
medidas elencadas no art. 319 do CPP, não foi objeto de exame no
acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
