# Registro público: STJ — 203920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53963253b94ecbc26a8d4042a9a4dc3f4ae5f213473bd3689979f8e9754117cb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal por falsidade
ideológica, com base em provas obtidas por busca e apreensão em
escritório de advocacia.
2. Imputação ao recorrente de participação em contrato fraudulento
utilizando documentos falsos, visando obter vantagem indevida.
3. Defesa alega ilicitude das provas obtidas e ausência de justa
causa para a ação penal, pleiteando extensão de decisão favorável a
corréu.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
em escritório de advocacia, com indícios de autoria e materialidade,
afasta a inviolabilidade prevista no art. 7º, § 6º, da Lei
8.906/94.
5. Saber se a situação do paciente é idêntica à do corréu,
justificando a extensão dos efeitos da decisão de trancamento da
ação penal.

### III. Razões de decidir

6. A inviolabilidade do escritório de advocacia não se aplica quando
há indícios de autoria e materialidade delitiva contra o advogado.
7. A situação fático-processual do paciente é diversa da do corréu,
justificando a continuidade da ação penal.
8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo
quando há indícios suficientes de autoria e materialidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. BUSCA E APREENSÃO. ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. INDICÍOS DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE
EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal por falsidade
ideológica, com base em provas obtidas por busca e apreensão em
escritório de advocacia.
2. Imputação ao recorrente de participação em contrato fraudulento
utilizando documentos falsos, visando obter vantagem indevida.
3. Defesa alega ilicitude das provas obtidas e ausência de justa
causa para a ação penal, pleiteando extensão de decisão favorável a
corréu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
em escritório de advocacia, com indícios de autoria e materialidade,
afasta a inviolabilidade prevista no art. 7º, § 6º, da Lei
8.906/94.
5. Saber se a situação do paciente é idêntica à do corréu,
justificando a extensão dos efeitos da decisão de trancamento da
ação penal.
III. Razões de decidir
6. A inviolabilidade do escritório de advocacia não se aplica quando
há indícios de autoria e materialidade delitiva contra o advogado.
7. A situação fático-processual do paciente é diversa da do corréu,
justificando a continuidade da ação penal.
8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo
quando há indícios suficientes de autoria e materialidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
