{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89158,"origem":"stj","sha256_origem":"dbd87d25125b2744e96df958ffd3ae525fc046bad78b92656fc779969a3c8610","registro_original":{"id_fonte":"000902750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209714","numero_registro":"202500034186","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO.\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de recurso em habeas corpus, em razão da inadequação da via\neleita para impugnar julgamento proferido em recurso em sentido\nestrito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\natende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser\nconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.\nIII. Razões de decidir\n5. O recurso ordinário não é o instrumento adequado para impugnar\njulgados proferidos em recurso em sentido estrito, configurando erro\ngrosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada, sob pena de ser mantida a decisão\npelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de\nJustiça).\n7. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre apenas em casos de\ncerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para\nsuprir falhas na interposição do recurso.\n8. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para\nsuperar as conclusões da Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7\ndo STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9a877c5068ea82bc27db81adcc029c89d8e4e124c6411878fb37af6197858b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
