# Registro público: STJ — 1562192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8916/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a48cd04e39e9c61fe2d8d801ac4a7fae90ceacf5f160e414d2cb3f22a9911511

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM CUMULADA COM COBRANÇA.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSE SOBRE IMÓVEL COMUM EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE
POR UM DOS CONDÔMINOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão
de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não
concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos
ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela
correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver
a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles." (REsp n.
1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017
- **Item 2 (texto oficial):** O eg. Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que o condômino exercia posse exclusiva
do imóvel comum. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria
o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM CUMULADA COM COBRANÇA.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSE SOBRE IMÓVEL COMUM EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE
POR UM DOS CONDÔMINOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão
de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não
concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos
ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela
correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver
a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles." (REsp n.
1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017
2. O eg. Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que o condômino exercia posse exclusiva
do imóvel comum. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria
o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
