# Registro público: STJ — 967215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1d746c565b9950dbefc8c722ef134ad8f3951c58df3c58fe717f27424906a44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de
pedido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante busca a extensão dos efeitos de decisão proferida em
habeas corpus anterior, alegando que o paciente no caso paradigma
foi outro corréu, e não ele próprio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando tratar-se de
reiteração de pedido.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a
reiteração de pedidos é vedada pelo art. 210 do RISTJ, sendo que o
agravante já teve suas teses apreciadas em habeas corpus anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** A confusão entre os habeas corpus mencionados não altera o fato
de que as mesmas teses já foram analisadas e decididas, em relação
ao ora agravante, não cabendo nova apreciação.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "A reiteração de pedidos em habeas corpus é
vedada, nos termos do art. 210 do RISTJ, quando as mesmas teses já
foram apreciadas em decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 210.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RHC 184.111/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de
pedido.
2. O agravante busca a extensão dos efeitos de decisão proferida em
habeas corpus anterior, alegando que o paciente no caso paradigma
foi outro corréu, e não ele próprio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando tratar-se de
reiteração de pedido.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a
reiteração de pedidos é vedada pelo art. 210 do RISTJ, sendo que o
agravante já teve suas teses apreciadas em habeas corpus anterior.
5. A confusão entre os habeas corpus mencionados não altera o fato
de que as mesmas teses já foram analisadas e decididas, em relação
ao ora agravante, não cabendo nova apreciação.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "A reiteração de pedidos em habeas corpus é
vedada, nos termos do art. 210 do RISTJ, quando as mesmas teses já
foram apreciadas em decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 210.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RHC 184.111/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
