{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89161,"origem":"stj","sha256_origem":"ab2405d394358ef88c41610488c3de525a4857b8939055bc2053fc4594266a41","registro_original":{"id_fonte":"000902755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2497908","numero_registro":"202303971822","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL.\nEMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. FALHAS NA PROVA TÉCNICA.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo\nMinistério Público Federal contra decisão que desclassificou a\nconduta de homicídio doloso com dolo eventual para homicídio culposo\nno trânsito, previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito\nBrasileiro. A recorrente alegava que a embriaguez e as manobras\nirregulares praticadas pela condutora configurariam dolo eventual. A\ndecisão recorrida afastou essa tese, fundamentando-se em falhas de\nsinalização e insuficiência de provas sobre a velocidade no momento\ndo acidente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\ndeterminar se a conduta da ré, embriagada e em possível alta\nvelocidade, configura dolo eventual; e (ii) verificar se a decisão\ndo Tribunal de origem ao desclassificar o crime fere a Súmula 07 do\nSTJ, ao reavaliar fatos e provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dolo eventual em\nhomicídio no trânsito exige mais do que a soma de embriaguez e\nexcesso de velocidade; é necessária a comprovação concreta de que o\nagente aceitou o risco de produzir o resultado, o que não ocorreu no\npresente caso.\n4. A jurisprudência do STJ entende que a embriaguez por si só não\njustifica a imputação de dolo eventual em acidentes de trânsito. A\nfalta de provas conclusivas sobre a velocidade do veículo e a\ndinâmica exata do acidente inviabiliza a caracterização de dolo.\n5. O parecer técnico demonstrou graves falhas na sinalização da via,\nque contribuem para a possibilidade de erro na condução, afastando\na imputação de dolo eventual e caracterizando imprudência, que é\nelemento da culpa.\n6. A revaloração dos fatos e provas realizadas por esta Corte, ao\nafastar o dolo eventual, não viola a Súmula 07 do STJ, pois não se\ntrata de reexame de provas, mas de nova interpretação jurídica de\nfatos consolidados nos autos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a365ca2ca7c8fd156be81a7830a6b33ea6b6635f93d773bc752a0bf1249d4e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
