# Registro público: STJ — 2497908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab2405d394358ef88c41610488c3de525a4857b8939055bc2053fc4594266a41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL.
EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. FALHAS NA PROVA TÉCNICA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo
Ministério Público Federal contra decisão que desclassificou a
conduta de homicídio doloso com dolo eventual para homicídio culposo
no trânsito, previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito
Brasileiro. A recorrente alegava que a embriaguez e as manobras
irregulares praticadas pela condutora configurariam dolo eventual. A
decisão recorrida afastou essa tese, fundamentando-se em falhas de
sinalização e insuficiência de provas sobre a velocidade no momento
do acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se a conduta da ré, embriagada e em possível alta
velocidade, configura dolo eventual; e (ii) verificar se a decisão
do Tribunal de origem ao desclassificar o crime fere a Súmula 07 do
STJ, ao reavaliar fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dolo eventual em
homicídio no trânsito exige mais do que a soma de embriaguez e
excesso de velocidade; é necessária a comprovação concreta de que o
agente aceitou o risco de produzir o resultado, o que não ocorreu no
presente caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que a embriaguez por si só não
justifica a imputação de dolo eventual em acidentes de trânsito. A
falta de provas conclusivas sobre a velocidade do veículo e a
dinâmica exata do acidente inviabiliza a caracterização de dolo.
- **Item 5 (texto oficial):** O parecer técnico demonstrou graves falhas na sinalização da via,
que contribuem para a possibilidade de erro na condução, afastando
a imputação de dolo eventual e caracterizando imprudência, que é
elemento da culpa.
- **Item 6 (texto oficial):** A revaloração dos fatos e provas realizadas por esta Corte, ao
afastar o dolo eventual, não viola a Súmula 07 do STJ, pois não se
trata de reexame de provas, mas de nova interpretação jurídica de
fatos consolidados nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL.
EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. FALHAS NA PROVA TÉCNICA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo
Ministério Público Federal contra decisão que desclassificou a
conduta de homicídio doloso com dolo eventual para homicídio culposo
no trânsito, previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito
Brasileiro. A recorrente alegava que a embriaguez e as manobras
irregulares praticadas pela condutora configurariam dolo eventual. A
decisão recorrida afastou essa tese, fundamentando-se em falhas de
sinalização e insuficiência de provas sobre a velocidade no momento
do acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se a conduta da ré, embriagada e em possível alta
velocidade, configura dolo eventual; e (ii) verificar se a decisão
do Tribunal de origem ao desclassificar o crime fere a Súmula 07 do
STJ, ao reavaliar fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dolo eventual em
homicídio no trânsito exige mais do que a soma de embriaguez e
excesso de velocidade; é necessária a comprovação concreta de que o
agente aceitou o risco de produzir o resultado, o que não ocorreu no
presente caso.
4. A jurisprudência do STJ entende que a embriaguez por si só não
justifica a imputação de dolo eventual em acidentes de trânsito. A
falta de provas conclusivas sobre a velocidade do veículo e a
dinâmica exata do acidente inviabiliza a caracterização de dolo.
5. O parecer técnico demonstrou graves falhas na sinalização da via,
que contribuem para a possibilidade de erro na condução, afastando
a imputação de dolo eventual e caracterizando imprudência, que é
elemento da culpa.
6. A revaloração dos fatos e provas realizadas por esta Corte, ao
afastar o dolo eventual, não viola a Súmula 07 do STJ, pois não se
trata de reexame de provas, mas de nova interpretação jurídica de
fatos consolidados nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
