# Registro público: STJ — 2181577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38f08b521401cea9b1e2993cbd55c4a995c33d5311870141958fbfb3911607c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em que a parte
agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que
condenação anterior por contravenção penal de pequena gravidade não
pode ser utilizada para exasperar a pena-base a título de maus
antecedentes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada
como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a aplicação do prazo depurador de 5 anos
previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que a condenação anterior por contravenção penal
pode ser considerada como maus antecedentes, mesmo que não
configure reincidência.
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo depurador de 5 anos aplica-se exclusivamente para fins de
reincidência, não havendo limitação temporal para a configuração
dos maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação anterior por contravenção
penal pode ser considerada como maus antecedentes para fins de
exasperação da pena-base. 2. O prazo depurador de 5 anos do art. 64,
inciso I, do Código Penal, aplica-se exclusivamente para fins de
reincidência, não limitando a configuração de maus antecedentes."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 64, inciso I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 842478/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 775710/SC, Quinta Turma,
julgado em 07.02.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em que a parte
agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que
condenação anterior por contravenção penal de pequena gravidade não
pode ser utilizada para exasperar a pena-base a título de maus
antecedentes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada
como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base.
3. A questão também envolve a aplicação do prazo depurador de 5 anos
previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que a condenação anterior por contravenção penal
pode ser considerada como maus antecedentes, mesmo que não
configure reincidência.
5. O prazo depurador de 5 anos aplica-se exclusivamente para fins de
reincidência, não havendo limitação temporal para a configuração
dos maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação anterior por contravenção
penal pode ser considerada como maus antecedentes para fins de
exasperação da pena-base. 2. O prazo depurador de 5 anos do art. 64,
inciso I, do Código Penal, aplica-se exclusivamente para fins de
reincidência, não limitando a configuração de maus antecedentes."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 64, inciso I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 842478/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 775710/SC, Quinta Turma,
julgado em 07.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
