# Registro público: STJ — 2186161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 412067fd0f4205bae1b8ebe17b2dd6c38ebfb98e1bc11fe38d348ec215e18702

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902758
- **Número de registro na fonte:** 202404469056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de
que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante reitera argumentos do recurso especial, alegando que
a decisão de primeira instância utilizou fundamentação inidônea para
valorar negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para valorar
negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da pena é
idônea e se a revisão dessa valoração é possível nesta instância.
III. Razões de decidir4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de
origem, ao considerar a coabitação entre autor e vítima para valorar
negativamente as circunstâncias do crime, é aceita por este
Tribunal Superior e não configura bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas
do caso concreto, e somente pode ser revista em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena exigiria o revolvimento do quadro
fático-probatório, o que é vedado nesta instância por força da
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação utilizada para valorar
negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da pena é
idônea quando baseada em elementos concretos e não inerentes ao tipo
penal. 2. A revisão da dosimetria da pena é vedada nesta instância
quando exige o revolvimento do quadro fático-probatório, conforme
Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, II, 'f';
Código Penal, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.514.517/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de
que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante reitera argumentos do recurso especial, alegando que
a decisão de primeira instância utilizou fundamentação inidônea para
valorar negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para valorar
negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da pena é
idônea e se a revisão dessa valoração é possível nesta instância.
III. Razões de decidir4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de
origem, ao considerar a coabitação entre autor e vítima para valorar
negativamente as circunstâncias do crime, é aceita por este
Tribunal Superior e não configura bis in idem.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas
do caso concreto, e somente pode ser revista em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o revolvimento do quadro
fático-probatório, o que é vedado nesta instância por força da
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação utilizada para valorar
negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da pena é
idônea quando baseada em elementos concretos e não inerentes ao tipo
penal. 2. A revisão da dosimetria da pena é vedada nesta instância
quando exige o revolvimento do quadro fático-probatório, conforme
Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, II, 'f';
Código Penal, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.514.517/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
