# Registro público: STJ — 2187289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9f1cf94c6e6f063a153c6c4fb66a361471a615278226d98b3d2c425de0eb112

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento
no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega omissão no acórdão do Tribunal de origem
quanto à inadmissibilidade de recurso contra absolvição por
clemência na sistemática do júri.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à tese de
inadmissibilidade recursal contra absolvição por clemência.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo
que se falar em violação ao art. 619 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal, proferido em sede de repercussão geral,
que definiu ser cabível recurso de apelação com base no artigo 593,
III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão
do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada
pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há omissão no acórdão do Tribunal de
origem quando este se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes
para a definição da causa.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 593, III,
d. Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 1.225.185, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno,
julgado em 03/10/2024; STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/09/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento
no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante alega omissão no acórdão do Tribunal de origem
quanto à inadmissibilidade de recurso contra absolvição por
clemência na sistemática do júri.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à tese de
inadmissibilidade recursal contra absolvição por clemência.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo
que se falar em violação ao art. 619 do CPP.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal, proferido em sede de repercussão geral,
que definiu ser cabível recurso de apelação com base no artigo 593,
III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão
do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada
pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há omissão no acórdão do Tribunal de
origem quando este se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes
para a definição da causa.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 593, III,
d. Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 1.225.185, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno,
julgado em 03/10/2024; STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/09/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
