{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89165,"origem":"stj","sha256_origem":"271b41176e97e4737479e5b3c5b9b984821d09545ccdff7e8a56ad8f418ba335","registro_original":{"id_fonte":"000902760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179572","numero_registro":"202404180374","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.\nMANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\ncondenação do réu por furto qualificado, com base no art. 155, §1° e\n§4º, I, II e IV, do Código Penal.\n2. A decisão agravada manteve as qualificadoras de rompimento de\nobstáculo e escalada, apesar da ausência de laudo pericial,\njustificando a substituição por outros meios de prova devido ao\ndesaparecimento dos vestígios.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de\nprova para a comprovação das qualificadoras de rompimento de\nobstáculo e escalada, nos termos do art. 167 do Código de Processo\nPenal.\n4. A questão em discussão também envolve o alegado cerceamento de\ndefesa devido ao julgamento monocrático pelo relator, uma vez que,\nsegundo o recorrente, essa conduta impossibilita a realização de\nsustentação oral.\nIII. Razões de decidir5. A decisão monocrática não configura\ncerceamento de defesa quando é proferida em consonância com o\nentendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, nos\ntermos da Súmula 568/STJ.\n6. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial\npor outros meios de prova quando os vestígios desaparecem, conforme\no art. 167 do CPP.\n7. No caso, a ausência de perícia foi justificada pela necessidade\nde reparos imediatos na residência, sendo as qualificadoras\ncomprovadas por fotografias e provas orais.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de laudo pericial pode ser\nsuprida por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem,\nconforme art. 167 do CPP. 2. A decisão monocrática não configura\ncerceamento de defesa quando é proferida em consonância com o\nentendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, nos\ntermos da Súmula 568/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, §1° e §4º, I, II e\nIV; CPP, arts. 158, 167, 171; RIS TJ, art. 255, § 4º, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.281.062/SP,\nRel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no HC\n953.553/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.\n10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.480.822/MG, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"176bc7b937db024dfaf7ad6595d08ce92fcea86bbdb27fd2974906aaf3b6015c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
