# Registro público: STJ — 2179572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89165/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 271b41176e97e4737479e5b3c5b9b984821d09545ccdff7e8a56ad8f418ba335

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do réu por furto qualificado, com base no art. 155, §1° e
§4º, I, II e IV, do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada manteve as qualificadoras de rompimento de
obstáculo e escalada, apesar da ausência de laudo pericial,
justificando a substituição por outros meios de prova devido ao
desaparecimento dos vestígios.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de
prova para a comprovação das qualificadoras de rompimento de
obstáculo e escalada, nos termos do art. 167 do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve o alegado cerceamento de
defesa devido ao julgamento monocrático pelo relator, uma vez que,
segundo o recorrente, essa conduta impossibilita a realização de
sustentação oral.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática não configura
cerceamento de defesa quando é proferida em consonância com o
entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, nos
termos da Súmula 568/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial
por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem, conforme
o art. 167 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a ausência de perícia foi justificada pela necessidade
de reparos imediatos na residência, sendo as qualificadoras
comprovadas por fotografias e provas orais.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de laudo pericial pode ser
suprida por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem,
conforme art. 167 do CPP. 2. A decisão monocrática não configura
cerceamento de defesa quando é proferida em consonância com o
entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, nos
termos da Súmula 568/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, §1° e §4º, I, II e
IV; CPP, arts. 158, 167, 171; RIS TJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.281.062/SP,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no HC
953.553/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.480.822/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do réu por furto qualificado, com base no art. 155, §1° e
§4º, I, II e IV, do Código Penal.
2. A decisão agravada manteve as qualificadoras de rompimento de
obstáculo e escalada, apesar da ausência de laudo pericial,
justificando a substituição por outros meios de prova devido ao
desaparecimento dos vestígios.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de
prova para a comprovação das qualificadoras de rompimento de
obstáculo e escalada, nos termos do art. 167 do Código de Processo
Penal.
4. A questão em discussão também envolve o alegado cerceamento de
defesa devido ao julgamento monocrático pelo relator, uma vez que,
segundo o recorrente, essa conduta impossibilita a realização de
sustentação oral.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática não configura
cerceamento de defesa quando é proferida em consonância com o
entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, nos
termos da Súmula 568/STJ.
6. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial
por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem, conforme
o art. 167 do CPP.
7. No caso, a ausência de perícia foi justificada pela necessidade
de reparos imediatos na residência, sendo as qualificadoras
comprovadas por fotografias e provas orais.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de laudo pericial pode ser
suprida por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem,
conforme art. 167 do CPP. 2. A decisão monocrática não configura
cerceamento de defesa quando é proferida em consonância com o
entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, nos
termos da Súmula 568/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, §1° e §4º, I, II e
IV; CPP, arts. 158, 167, 171; RIS TJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.281.062/SP,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no HC
953.553/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.480.822/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
