# Registro público: STJ — 208089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f890f815b97810e1f733901ef56b4b2305bc088408d8de8152f6ec9510947cfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade da custódia cautelar, sob o argumento de que foi efetivada
antes da expedição do mandado de prisão.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante sustenta que a necessidade de sigilo não elimina as
formalidades e validação de atos processuais, alegando ainda a
ausência de apreciação das provas apresentadas pela defesa,
incluindo um laudo pericial de vídeo que comprovaria o horário exato
da prisão e da invasão do domicílio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão do agravante, realizada antes do lançamento do mandado
no sistema, configura nulidade, e se houve prejuízo à defesa que
justifique a anulação do ato nos termos do art. 563 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio,
considerando se a entrada dos policiais na residência do agravante
ocorreu de forma consentida ou se houve flagrante delito que
justificasse a ação.
III. Razões de decidir5. A prisão do agravante resultou de
determinação judicial válida, primando pela celeridade e eficácia da
decisão, sem demonstração de prejuízo pela defesa que justifique a
anulação do ato.
- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidades no processo penal exige
demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi
demonstrado no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** A entrada dos policiais na residência do agravante ocorreu de
forma consentida, conforme depoimentos, e a situação configurou
flagrante delito, não exigindo mandado judicial para ingresso no
domicílio.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de existência de laudo pericial sobre um vídeo não foi
examinada pelo Tribunal a quo, impedindo esta Corte de julgar o
tema, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva não é nula se realizada
antes do lançamento do mandado no sistema, desde que não haja
prejuízo à defesa. 2. A entrada consentida em domicílio ou em
situação de flagrante delito não configura violação de domicílio."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 191.823/GO, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no
HC 630.728/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 23.11.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade da custódia cautelar, sob o argumento de que foi efetivada
antes da expedição do mandado de prisão.
2. O agravante sustenta que a necessidade de sigilo não elimina as
formalidades e validação de atos processuais, alegando ainda a
ausência de apreciação das provas apresentadas pela defesa,
incluindo um laudo pericial de vídeo que comprovaria o horário exato
da prisão e da invasão do domicílio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão do agravante, realizada antes do lançamento do mandado
no sistema, configura nulidade, e se houve prejuízo à defesa que
justifique a anulação do ato nos termos do art. 563 do CPP.
4. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio,
considerando se a entrada dos policiais na residência do agravante
ocorreu de forma consentida ou se houve flagrante delito que
justificasse a ação.
III. Razões de decidir5. A prisão do agravante resultou de
determinação judicial válida, primando pela celeridade e eficácia da
decisão, sem demonstração de prejuízo pela defesa que justifique a
anulação do ato.
6. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige
demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi
demonstrado no caso.
7. A entrada dos policiais na residência do agravante ocorreu de
forma consentida, conforme depoimentos, e a situação configurou
flagrante delito, não exigindo mandado judicial para ingresso no
domicílio.
8. A alegação de existência de laudo pericial sobre um vídeo não foi
examinada pelo Tribunal a quo, impedindo esta Corte de julgar o
tema, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva não é nula se realizada
antes do lançamento do mandado no sistema, desde que não haja
prejuízo à defesa. 2. A entrada consentida em domicílio ou em
situação de flagrante delito não configura violação de domicílio."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 191.823/GO, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no
HC 630.728/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 23.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
