# Registro público: STJ — 207414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a76edbe49c56ffaea2ef3ca638a9378e137eec33879877c761527be64409c95f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se alegava violação ao princípio acusatório e à
imparcialidade jurisdicional devido ao aditamento da denúncia pelo
Ministério Público, após sugestão do Juízo a quo, para readequação
dos fatos ao tipo penal mais gravoso.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a abertura de prazo para aditamento da denúncia, com sugestão de
readequação dos fatos a tipo penal mais gravoso, viola o princípio
da imparcialidade e o princípio acusatório.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegação de que o
aditamento da denúncia foi baseado em provas já existentes nos autos
desde a fase de inquérito policial, sem modulação fático-probatória
que justificasse a requalificação dos delitos.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que a
abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao
princípio da imparcialidade, pois compete ao juízo prover a
regularidade do processo e manter a ordem dos atos processuais.
- **Item 5 (texto oficial):** O juízo a quo, ao sugerir a readequação dos fatos a tipo penal
mais gravoso, não violou o princípio acusatório, pois o Ministério
Público, como titular da ação penal, tinha a prerrogativa de decidir
sobre o aditamento.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de que o aditamento foi baseado em provas
pré-existentes não pode ser analisada na via do habeas corpus, que
não admite incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Não houve cerceamento de defesa, pois foi facultada à defesa a
oportunidade de se manifestar após o aditamento, garantindo o
contraditório e a ampla defesa, conforme os §§ 2.º e 4.º do art. 384
do CPP.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A abertura de prazo para aditamento da
denúncia não viola o princípio da imparcialidade. 2. O juízo pode
sugerir readequação dos fatos a tipo penal mais gravoso sem violar o
princípio acusatório, desde que o Ministério Público decida sobre o
aditamento. 3. A análise de provas pré-existentes não é cabível na
via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 384.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 374.589/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 21.02.2017; STJ, AgRg no RHC 169.314/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se alegava violação ao princípio acusatório e à
imparcialidade jurisdicional devido ao aditamento da denúncia pelo
Ministério Público, após sugestão do Juízo a quo, para readequação
dos fatos ao tipo penal mais gravoso.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a abertura de prazo para aditamento da denúncia, com sugestão de
readequação dos fatos a tipo penal mais gravoso, viola o princípio
da imparcialidade e o princípio acusatório.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que o
aditamento da denúncia foi baseado em provas já existentes nos autos
desde a fase de inquérito policial, sem modulação fático-probatória
que justificasse a requalificação dos delitos.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que a
abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao
princípio da imparcialidade, pois compete ao juízo prover a
regularidade do processo e manter a ordem dos atos processuais.
5. O juízo a quo, ao sugerir a readequação dos fatos a tipo penal
mais gravoso, não violou o princípio acusatório, pois o Ministério
Público, como titular da ação penal, tinha a prerrogativa de decidir
sobre o aditamento.
6. A alegação de que o aditamento foi baseado em provas
pré-existentes não pode ser analisada na via do habeas corpus, que
não admite incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.
7. Não houve cerceamento de defesa, pois foi facultada à defesa a
oportunidade de se manifestar após o aditamento, garantindo o
contraditório e a ampla defesa, conforme os §§ 2.º e 4.º do art. 384
do CPP.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A abertura de prazo para aditamento da
denúncia não viola o princípio da imparcialidade. 2. O juízo pode
sugerir readequação dos fatos a tipo penal mais gravoso sem violar o
princípio acusatório, desde que o Ministério Público decida sobre o
aditamento. 3. A análise de provas pré-existentes não é cabível na
via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 384.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 374.589/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 21.02.2017; STJ, AgRg no RHC 169.314/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
